quinta-feira, 9 de junho de 2011

Reclamatória Trabalhista - Reintegração

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR.

MARIA DAS DORES, brasileira, casada, auxiliar de produção, portadora da CTPS nº 1234, série nº 007/PR, residente e domiciliada nesta capital, na Rua das Flores, nº 10, 1000, vem respeitosamente, por meio de seu advogado (procuração anexo) com escritório situado na Rua (...), nº (...), Cidade de (...), onde recebe avisos, correspondências e intimações, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 840 da CLR e 10 da ADCT, propor:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA c/c REINTEGRAÇÃO E DANOS MORAIS



Em face de EMPREGADOR.COM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua (...), nº (...), Cidade de (...), CEP (...), pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A reclamante, auxiliar de produção trabalhava para o Reclamado, desde janeiro de 2009, tendo como remuneração o valor de R$ 800.00 (oitocentos reais).

Em janeiro de 2011, a Reclamante comunicou o Reclamado, ao setor competente, que estava grávida, apresentando o atestado de comprovação.

Entretanto, a Reclamante não possuía CTPS assinada e o Reclamado solicitou a CTPS para regularizar tal situação. Ocorre, porém, que após 30 (trinta) dias a Reclamante, foi dispensada sem justa causa e quando recebeu sua CTPS, percebeu que o Reclamado, a registrou em contrato de experiência, situação inverídica e dolosa de sua parte.

DO DIREITO

Da reintegração

A Reclamante foi dispensada sem justa causa pelo em 20/02/2011. Porém, a Reclamante, comunicou ao Reclamado que estava grávida em 20/01/2011.

O artigo 10º do ADCT, bem como o art. 7º, XVIII da CF, SDI-1 – 88, e a Súmula 244, II do TST, vedam a demissão sem justa causa da empregada gestante, bem como garantem a sua estabilidade provisória, desde a confirmação de seu estado gravídico.

Art. 7º, XVIII - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/88

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Inclusive cumpre ressaltar que esta questão também resta sedimentada a teor da Orientação Jurisprudencial 88 da SDI – 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

Orientação Jurisprudencial - SDI-1 - 88. Gestante. Estabilidade provisória.

Nova redação - DJ 16.04.2004 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST

O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b", ADCT).

Legislação:CF/1988, art. 10, II, "b", ADCT

E ainda, pelo Enunciado 244, também do Tribunal Superior do Trabalho:

Enunciado do TST

Nº 244 Gestante. Garantia de emprego

Nova redação - Res. 121/2003, DJ21.11.2003

A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

A Reclamante comunicou ao Reclamado de seu estado grávido, apresentando com esta informação, o atestado de comprovação.

Diante do exposto, requer a Reintegração da Reclamante aos quadros da empresa da Reclamada, e nele permanecendo pelo menos até o fim de sua estabilidade, pois resta evidente, o seu direito a estabilidade provisória, a qual é tutela pelo ordenamento jurídico pátrio. Sucessivamente, não sendo este o entendimento deste juízo, impõe-se, que seja a Reclamante indenizada pelo tempo equivalente à sua Estabilidade Provisória, com os consectários legais, como se trabalhando estivesse.

DA ANOTAÇÃO DA CTPS

Na data de 20/02/2011ao receber a CTPS, a Reclamante percebeu que a mesma tinha sido registrada de forma incorreta e fraudulenta, pois a Reclamante trabalhava para o Reclamado, desde janeiro de 2009.

O art. 29 da CLT prevê a obrigatoriedade do cumprimento do prazo de 48 horas para a devida anotação da CTPS, que no presente caso fora não fora cumprido. Assim, o Reclamado de acordo com art. 49, V do mesmo diploma, cometeu crime de falsidade, pois anotou a CTPS da Reclamante dolosamente, com o intuito de excluir o direito de estabilidade provisória da mesma e, assim, poder dispensá-la.

Diante do exposto, requer a devida anotação da CTPS da Reclamante, isto é, que sua CTPS seja registrada retroativamente desde janeiro de 2009, sendo assim garantidos seus direitos trabalhistas e sucessivamente, no juízo competente seja o Reclamado processado e julgado pelo crime de falsidade, previsto no art. 49 da CLT.

DO DANO MORAL

A súmula 382 do TST define a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF, para dirimir controvérsias referentes a dano moral quando decorrentes da relação de trabalho.

A Reclamante laborou para o Reclamado por dois anos e quando o comunicou de seu estado gravídico, que depois de 30 dias fora dispensada sem justa causa. Também, ao receber sua CTPS, percebeu que havia sido fraudada de seus direitos trabalhista, entre os quais, sua estabilidade provisória. O Reclamado de maneira ardilosa e dolosa anotou a CPTS da Reclamante como contrato de experiência.

A reclamante teve sua dignidade, sua honra, atingida, ferida pela atitude do Reclamado, que tentou por meio ardiloso lesá-la, tentou excluir seus direitos, os quais são garantidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Deste modo, o artigo 5º, X, da CF, assegura o direito à indenização por danos morais, decorrentes da violação da honra, dignidade da pessoa humana.

Diante do exposto, requer a condenação do Reclamado ao pagamento da indenização pelo dano moral em valor a ser arbitrado por este juízo.

PEDIDOS

Diante do exposto requer que Vossa excelência:

1. Julgue procedente a presente Reclamatória Trabalhista, Reintegrando a Reclamada aos quadros da empresa do reclamado, e nele permanecendo pelo menos até o fim de sua estabilidade, pois resta evidente, o seu direito a estabilidade provisória, a qual é tutela pelo ordenamento jurídico pátrio. Sucessivamente, não sendo este o entendimento deste juízo, impõe-se, que seja a Reclamante indenizada pelo tempo equivalente à sua Estabilidade Provisória, com os consectários legais, como se trabalhando estivesse;

2. Requer a notificação do Reclamado para apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia;

3. Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a testemunhal.

4. Requer a anotação verifica e correta da CTPS da Reclamante, bem como, garantida seus direitos trabalhistas retroativamente;

5. A condenação do Reclamado pelo crime de falsidade, prevista no art. 49, V, da CLT;

6. Requer a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização pelos morais perpetrados, no valor a ser arbitrado por este juízo.

Dá-se a causa o valor de R$ 22.000,00. (vinte e dois mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data,

Advogado

CONTESTAÇÃO

Silvio Alves

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1 VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG







Autos, n 1234/2010






BANCO FINANÇAS S/A, já qualificado nos autos em epigrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (procuração anexa), com escritório profissional a Rua ..., numero ...., bairro, na cidade de ..., onde recebe avisos e intimações, oferecer com fulcro no artigo 847 da CLT

CONTESTAÇÃO

Em face da Reclamação trabalhista, movida por Kelly Amaral. Também já qualificadas nos autos em questão, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

1. DOS FATOS

Em apertada síntese, alega à reclamante:

1. Que a mesma possui esta, estabilidade no emprego, por exercer o cargo de delegado sindical de representação obreira, postulando-se assim, sua reintegração ao emprego;

2. Aduz também a jornada estendida, pleiteando assim, adicional de 50% de uma hora extraordinária, bem como, seus reflexos;

3. Alega também, a supressão do intervalo mínimo de uma hora, desta forma, pleiteando horas extras, esta também com adicional de 50%, bem como seus reflexos;

4. Também explanou a Reclamante que recebia valores mensais correspondentes ao auxilio educação;

5. Pleiteou o recebimento da parcela denominada quebra de caixa, pelo fundamento da isonomia com os demais funcionários, com a devida integração e seus reflexos;

6. Alega também, ter direito a equiparação salarial com o paradigma Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente pela previdência, bem como também, seus devidos reflexos;

7. Alega o não recebimento de férias, referente ao ano 2007/08, de forma simples e acrescidos de 1/3 pela não concessão;

8. Postula também à reclamante, danos morais na presente reclamatória trabalhista, mas não demonstra fundamento jurídico e causa de pedir do dano moral pleiteado;

9. Postulou também a condenação do Reclamado ao pagamento dos honorários sucumbências.

1.2. DA VERDADE DOS FATOS

1. Primeiramente, que em face do cargo de delegado sindical de representação obreira, não existe previsão legal da estabilidade, bem como também, na existência de cargo de confiança não se admite tal proteção trabalhista ao empregado, isto é, a estabilidade ao emprego;

2. Em relação ao pleito das horas extras, sua função já remunera automaticamente as horas pleiteadas, uma vez que a reclamante possui salário e mais gratificação de 45%. Em suma, cobre todos os pleitos das horas extraordinárias. Mas caso, não se entenda desta forma, e ainda que não fosse respeitado, pelo principio da eventualidade a mesma recebia uma gratificação de 45 % a titulo de bônus, pelo cargo de confiança exercido;

3. A Convenção Coletiva de Trabalho, não renovou o auxilio educação e por isso, deixou o Reclamado de pagar o referido beneficio, ou seja, auxilio educação;

4. A reclamante não faz jus ao ganho de quebra de queixa, alegando isonomia, pois exercia função diversa da que faz jus a este ganho;

5. Aduziu a Reclamante ter direito a equiparação salarial, mas o funcionário que a mesma demonstrou como paradigma, Sr. Osvaldo Maleta, exerce a mesma função em razão da readaptação previdência, sendo assim, a Reclamante não possui tal direito;

6. A reclamante gozou de 32 (trinta e dois) dois de licença remunerada, sendo assim, a Reclamante não tem direito a férias, referente ao ano 2007/08;

7. Não existe fundamento jurídico e nem causa de pedir que configure os danos morais, por ora pleiteados, sendo assim, não existe razão do pedido de danos morais;

8. A reclamante não tem direito aos honorários sucumbências, pois a mesma, esta sendo representada por advogado particular.

2. DO DIREITO

2.1. Preliminarmente

2.1.1. Da inépcia da inicial – dos danos morais

Inicialmente, cumpre argüir a inépcia do pedido de danos morais, tendo em vista que não há causa de pedir na inicial.

Da leitura da exordial verifica-se que a reclamante sequer menciona a causa de pedir dos danos morais, e, mesmo no pedido, nem ao menos indica o dispositivo de lei no qual fulcra a sua pretensão.

Assim, com fundamento nos artigos 267, I e 295, I do CPC, e por estar ausentes os fundamentos do pedido, a petição inicial deve ser rejeitada.

2.1.2. Da prejudicial de mérito – Prescrição qüinqüenal

A presente reclamatória foi ajuizada em 13/09/2010, portanto, em razão do mandamento contido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, encontram-se prescritos todas as verbas e direitos relativos ao período anterior a 13/09/2005.

Assim, requer seja admitida a presente prefacial de mérito, para julgar extintos todos os pleitos anteriores a 13/09/2005.

2.2. DO MÉRITO.

2.2.1. Da reintegração

Excelência, a reclamante requer na exordial a reintegração ao emprego em virtude da estabilidade em face do cargo de delegado sindical de representação obreira.

Contudo, em relação do cargo de delegado sindical de representação obreira, a OJ 369 do TST deixa clara a improcedência do pedido da Reclamante, pois na forma da lei, é claro, a inaplicabilidade da estabilidade, ou seja, o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

Não há direito da reclamante à estabilidade provisória em face do cargo de delegado sindical de representação obreira. Assim sendo, é óbvio que não há de se falar em reintegração ao emprego.

2.2.2. Das Horas Extras

Em relação ao pleito das horas extras, sua função já remunera automaticamente as horas pleiteadas, uma vez que a reclamante possui salário e mais gratificação de 45%. Em suma, cobre todos os pleitos das horas extraordinárias. Mas caso, não se entenda desta forma, e ainda que não fosse respeitado, pelo principio da eventualidade a mesma recebia uma gratificação de 45 % a titulo de bônus, pelo cargo de confiança exercido.

Assim, a reclamante não faz jus ao pleito horas extraordinárias, pois, a previsão expressa no texto da lei que firma tal entendimento. Segundo o Art. 62, II e seu parágrafo único da CLT, os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos e gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. O qual será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Ademais também, o enunciado nº 287 do TST segunda parte, que diz, “quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”.

2.2.3. Auxilio educação

A reclamante pleiteou na inicial, os valores mensais correspondentes ao auxilio educação. Mas tal, beneficio não foi renovado pela Convenção Coletiva de Trabalho, e por isso, deixou o Reclamado de pagar o referido beneficio, ou seja, auxilio educação.

Segundo o artigo 468 da CLT e a sumula 277 do TST que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.

Assim, o auxilio educação postulado era devido somente dentro do período da validade no Convenção Coletiva do Trabalho, sendo que no presente, tal benefício não foi renovado pela CCT, e por isso, não gera um direito adquirido e muito menos procedência do referido requerimento.

2.2.4. Quebra de caixa

A reclamante pleiteou o recebimento da parcela denominada quebra de caixa, pelo fundamento da isonomia com os demais funcionários, com a devida integração e seus reflexos

A reclamante não faz jus ao ganho de quebra de queixa, alegando isonomia, pois segundo o artigo 5º, da CF, todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, mas que no presente, não existe esta igualdade entre as funções exercidas, sendo que a Reclamante exercia função diversa da que faz jus a este ganho.

2.2.5. Da equiparação salarial

A reclamante, alega ter direito a equiparação salarial com o paradigma Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente pela previdência, bem como também, seus devidos reflexos.

Tal requerimento não tem procedência, visto que o § 4º do artigo 461 da CLt é expresso que o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Destarte, resta claro a improcedência do pedido da Reclamante, sendo que a CLT tem uma previsão especifica no presente caso, isto é, não faz jus ao direito da equiparação salarial, pois o paradigma usado não serve para o fim de equiparação.

2.2.6. Das férias

Alega a Reclamante o não recebimento de férias, referente ao ano 2007/08, de forma simples e acrescidos de 1/3 pela não concessão.

Nota-se, porém que a reclamante gozou de 32 (trinta e dois) dois de licença remunerada, o que o artigo 133, II da CLT, diz que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo o que permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias. Sendo assim, a Reclamante não tem direito a férias, referente ao ano 2007/08;

2.2.7. Do Dano moral

Não existe motivo real e nem justificativas na exordial que caracterize o dano moral. Não existe causa de pedir do dano moral que de viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo.

Não resta demonstrado na inicial ofensa aos artigos 3º, III e 5º, X da CF. Sendo assim, não existe nada que caracterize o dano moral e concomitantemente que seja considerada a inicial inepta, conforme previsto nos artigos acima supracitados.

2.2.8. Dos honorários

Ainda, a Reclamante postulou a condenação do Reclamado ao pagamento dos honorários sucumbências.

Destarte, as sumulas 219 e 329 do TST afirmam que Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Diante do entendimento das sumulas do TST, a reclamante não tem direito aos honorários sucumbências, pois a mesma, esta sendo representada por advogado particular, sendo que uma das exigências é que esteja assistida por sindicato da categoria profissional, assim demonstra-se a total improcedente seu pleito de honorários.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, já impugnados todos os pleitos especificadamente, requer à Vossa Excelência que julgue IMPROCEDENTES todos os pedidos da exordial.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo desde já o depoimento pessoal, testemunhal e novas provas documentais e testemunhais.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.



Curitiba, .... de..... de ...





xxxxxxxx
OAB/MG xxx.xxxx

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR.

Agravante: EMPRESA Y

Agravado: PEDRO SAURO

Autos RT n. 22222/09

EMPRESA Y, já qualificado nos autos em epigrafe, em que contende com PEDRO SAURO, também qualificado, por seu advogado abaixo assinado, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 893, IV e 897, alínea “b” da CLT, interpor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

contra o despacho que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo ora Agravante, requerendo-se a remessa do presente agravo para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com as inclusas razões de recurso em anexo.

Encontra-se presentes as seguines peças do translado, conforme exige o art. 897, § 5º da CLT:

· cópia da decisão agravada,

· Cópia da certidão da respectiva intimação;

· Cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

· Cópia da petição inicial;

· Cópia da contestação;

· Cópia da decisão originária;

· Cópia do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar;

· Cópia da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, requer o recbimento do agravo de instrumento, bemcomo a retratação deste douto Juízo, caso não seja este o entendiemnto, requer a intimação do agravado para apresenatr a contraminuta e as contrarrazoes ao RO, nos moldes do art. 897, § 6º da CLT, e a posteriro remessa ao Egregio Tribunal Regional do Trabalho.

Termos em que

Pede deferimento

Curitiba, 19 de Maio de 2011.

ADVOGADO

OAB/PR ...

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Colenda Turma, Eméritos julgadores:

O douto julgador de primeiro grau denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto, sob a alegação de restar configurada a deserção. O agravante efetuou o depósito recursal, depositando o valor de R$..., conforme comprovante anexo. (doc.1)

O despacho não merece ser mantido, pois nota-se que o deposito recursal foi efetuado, o que viabilizar a subida do Recurso Ordinário à superior instância. Ressalte-se que o deposoto fora feito, tão logo o agravante teve ciência do despacho denegatório, conforme comprovante anexo. (doc. 2)

Faz-se portanto necessária a reforma da decisão de 1º grau, de modo a determinar-se o seguimento do recurso ordinário.

O texto constitucional garante ao litigante não somente o princípio do contraditório, mas também o direito ao recurso. Dispõe o art. 5º, LV "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes". Portanto, em virtude da atual Carta Magna garantir a ampla defesa, compreendem-se também os meios e os recursos a elas inerentes.

Dianto do cumprimento de todos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário, reuqer o provimentro do agraco de instrumento.

REQUERIMENTOS FINAIS

Ante o exposto, requer o conheciemnto do presente agravo, bem como seu provimento, determinando o recebimento e o processamento do Recurso Ordinário.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Curitiba, 19 de Maio de 2011

Advogado

OAB/..., nº...