quinta-feira, 9 de junho de 2011

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR.

Agravante: EMPRESA Y

Agravado: PEDRO SAURO

Autos RT n. 22222/09

EMPRESA Y, já qualificado nos autos em epigrafe, em que contende com PEDRO SAURO, também qualificado, por seu advogado abaixo assinado, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 893, IV e 897, alínea “b” da CLT, interpor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

contra o despacho que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo ora Agravante, requerendo-se a remessa do presente agravo para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com as inclusas razões de recurso em anexo.

Encontra-se presentes as seguines peças do translado, conforme exige o art. 897, § 5º da CLT:

· cópia da decisão agravada,

· Cópia da certidão da respectiva intimação;

· Cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

· Cópia da petição inicial;

· Cópia da contestação;

· Cópia da decisão originária;

· Cópia do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar;

· Cópia da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, requer o recbimento do agravo de instrumento, bemcomo a retratação deste douto Juízo, caso não seja este o entendiemnto, requer a intimação do agravado para apresenatr a contraminuta e as contrarrazoes ao RO, nos moldes do art. 897, § 6º da CLT, e a posteriro remessa ao Egregio Tribunal Regional do Trabalho.

Termos em que

Pede deferimento

Curitiba, 19 de Maio de 2011.

ADVOGADO

OAB/PR ...

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Colenda Turma, Eméritos julgadores:

O douto julgador de primeiro grau denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto, sob a alegação de restar configurada a deserção. O agravante efetuou o depósito recursal, depositando o valor de R$..., conforme comprovante anexo. (doc.1)

O despacho não merece ser mantido, pois nota-se que o deposito recursal foi efetuado, o que viabilizar a subida do Recurso Ordinário à superior instância. Ressalte-se que o deposoto fora feito, tão logo o agravante teve ciência do despacho denegatório, conforme comprovante anexo. (doc. 2)

Faz-se portanto necessária a reforma da decisão de 1º grau, de modo a determinar-se o seguimento do recurso ordinário.

O texto constitucional garante ao litigante não somente o princípio do contraditório, mas também o direito ao recurso. Dispõe o art. 5º, LV "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes". Portanto, em virtude da atual Carta Magna garantir a ampla defesa, compreendem-se também os meios e os recursos a elas inerentes.

Dianto do cumprimento de todos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário, reuqer o provimentro do agraco de instrumento.

REQUERIMENTOS FINAIS

Ante o exposto, requer o conheciemnto do presente agravo, bem como seu provimento, determinando o recebimento e o processamento do Recurso Ordinário.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Curitiba, 19 de Maio de 2011

Advogado

OAB/..., nº...

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