quinta-feira, 9 de junho de 2011

CONTESTAÇÃO

Silvio Alves

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1 VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG







Autos, n 1234/2010






BANCO FINANÇAS S/A, já qualificado nos autos em epigrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (procuração anexa), com escritório profissional a Rua ..., numero ...., bairro, na cidade de ..., onde recebe avisos e intimações, oferecer com fulcro no artigo 847 da CLT

CONTESTAÇÃO

Em face da Reclamação trabalhista, movida por Kelly Amaral. Também já qualificadas nos autos em questão, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

1. DOS FATOS

Em apertada síntese, alega à reclamante:

1. Que a mesma possui esta, estabilidade no emprego, por exercer o cargo de delegado sindical de representação obreira, postulando-se assim, sua reintegração ao emprego;

2. Aduz também a jornada estendida, pleiteando assim, adicional de 50% de uma hora extraordinária, bem como, seus reflexos;

3. Alega também, a supressão do intervalo mínimo de uma hora, desta forma, pleiteando horas extras, esta também com adicional de 50%, bem como seus reflexos;

4. Também explanou a Reclamante que recebia valores mensais correspondentes ao auxilio educação;

5. Pleiteou o recebimento da parcela denominada quebra de caixa, pelo fundamento da isonomia com os demais funcionários, com a devida integração e seus reflexos;

6. Alega também, ter direito a equiparação salarial com o paradigma Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente pela previdência, bem como também, seus devidos reflexos;

7. Alega o não recebimento de férias, referente ao ano 2007/08, de forma simples e acrescidos de 1/3 pela não concessão;

8. Postula também à reclamante, danos morais na presente reclamatória trabalhista, mas não demonstra fundamento jurídico e causa de pedir do dano moral pleiteado;

9. Postulou também a condenação do Reclamado ao pagamento dos honorários sucumbências.

1.2. DA VERDADE DOS FATOS

1. Primeiramente, que em face do cargo de delegado sindical de representação obreira, não existe previsão legal da estabilidade, bem como também, na existência de cargo de confiança não se admite tal proteção trabalhista ao empregado, isto é, a estabilidade ao emprego;

2. Em relação ao pleito das horas extras, sua função já remunera automaticamente as horas pleiteadas, uma vez que a reclamante possui salário e mais gratificação de 45%. Em suma, cobre todos os pleitos das horas extraordinárias. Mas caso, não se entenda desta forma, e ainda que não fosse respeitado, pelo principio da eventualidade a mesma recebia uma gratificação de 45 % a titulo de bônus, pelo cargo de confiança exercido;

3. A Convenção Coletiva de Trabalho, não renovou o auxilio educação e por isso, deixou o Reclamado de pagar o referido beneficio, ou seja, auxilio educação;

4. A reclamante não faz jus ao ganho de quebra de queixa, alegando isonomia, pois exercia função diversa da que faz jus a este ganho;

5. Aduziu a Reclamante ter direito a equiparação salarial, mas o funcionário que a mesma demonstrou como paradigma, Sr. Osvaldo Maleta, exerce a mesma função em razão da readaptação previdência, sendo assim, a Reclamante não possui tal direito;

6. A reclamante gozou de 32 (trinta e dois) dois de licença remunerada, sendo assim, a Reclamante não tem direito a férias, referente ao ano 2007/08;

7. Não existe fundamento jurídico e nem causa de pedir que configure os danos morais, por ora pleiteados, sendo assim, não existe razão do pedido de danos morais;

8. A reclamante não tem direito aos honorários sucumbências, pois a mesma, esta sendo representada por advogado particular.

2. DO DIREITO

2.1. Preliminarmente

2.1.1. Da inépcia da inicial – dos danos morais

Inicialmente, cumpre argüir a inépcia do pedido de danos morais, tendo em vista que não há causa de pedir na inicial.

Da leitura da exordial verifica-se que a reclamante sequer menciona a causa de pedir dos danos morais, e, mesmo no pedido, nem ao menos indica o dispositivo de lei no qual fulcra a sua pretensão.

Assim, com fundamento nos artigos 267, I e 295, I do CPC, e por estar ausentes os fundamentos do pedido, a petição inicial deve ser rejeitada.

2.1.2. Da prejudicial de mérito – Prescrição qüinqüenal

A presente reclamatória foi ajuizada em 13/09/2010, portanto, em razão do mandamento contido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, encontram-se prescritos todas as verbas e direitos relativos ao período anterior a 13/09/2005.

Assim, requer seja admitida a presente prefacial de mérito, para julgar extintos todos os pleitos anteriores a 13/09/2005.

2.2. DO MÉRITO.

2.2.1. Da reintegração

Excelência, a reclamante requer na exordial a reintegração ao emprego em virtude da estabilidade em face do cargo de delegado sindical de representação obreira.

Contudo, em relação do cargo de delegado sindical de representação obreira, a OJ 369 do TST deixa clara a improcedência do pedido da Reclamante, pois na forma da lei, é claro, a inaplicabilidade da estabilidade, ou seja, o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

Não há direito da reclamante à estabilidade provisória em face do cargo de delegado sindical de representação obreira. Assim sendo, é óbvio que não há de se falar em reintegração ao emprego.

2.2.2. Das Horas Extras

Em relação ao pleito das horas extras, sua função já remunera automaticamente as horas pleiteadas, uma vez que a reclamante possui salário e mais gratificação de 45%. Em suma, cobre todos os pleitos das horas extraordinárias. Mas caso, não se entenda desta forma, e ainda que não fosse respeitado, pelo principio da eventualidade a mesma recebia uma gratificação de 45 % a titulo de bônus, pelo cargo de confiança exercido.

Assim, a reclamante não faz jus ao pleito horas extraordinárias, pois, a previsão expressa no texto da lei que firma tal entendimento. Segundo o Art. 62, II e seu parágrafo único da CLT, os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos e gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. O qual será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Ademais também, o enunciado nº 287 do TST segunda parte, que diz, “quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”.

2.2.3. Auxilio educação

A reclamante pleiteou na inicial, os valores mensais correspondentes ao auxilio educação. Mas tal, beneficio não foi renovado pela Convenção Coletiva de Trabalho, e por isso, deixou o Reclamado de pagar o referido beneficio, ou seja, auxilio educação.

Segundo o artigo 468 da CLT e a sumula 277 do TST que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.

Assim, o auxilio educação postulado era devido somente dentro do período da validade no Convenção Coletiva do Trabalho, sendo que no presente, tal benefício não foi renovado pela CCT, e por isso, não gera um direito adquirido e muito menos procedência do referido requerimento.

2.2.4. Quebra de caixa

A reclamante pleiteou o recebimento da parcela denominada quebra de caixa, pelo fundamento da isonomia com os demais funcionários, com a devida integração e seus reflexos

A reclamante não faz jus ao ganho de quebra de queixa, alegando isonomia, pois segundo o artigo 5º, da CF, todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, mas que no presente, não existe esta igualdade entre as funções exercidas, sendo que a Reclamante exercia função diversa da que faz jus a este ganho.

2.2.5. Da equiparação salarial

A reclamante, alega ter direito a equiparação salarial com o paradigma Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente pela previdência, bem como também, seus devidos reflexos.

Tal requerimento não tem procedência, visto que o § 4º do artigo 461 da CLt é expresso que o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Destarte, resta claro a improcedência do pedido da Reclamante, sendo que a CLT tem uma previsão especifica no presente caso, isto é, não faz jus ao direito da equiparação salarial, pois o paradigma usado não serve para o fim de equiparação.

2.2.6. Das férias

Alega a Reclamante o não recebimento de férias, referente ao ano 2007/08, de forma simples e acrescidos de 1/3 pela não concessão.

Nota-se, porém que a reclamante gozou de 32 (trinta e dois) dois de licença remunerada, o que o artigo 133, II da CLT, diz que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo o que permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias. Sendo assim, a Reclamante não tem direito a férias, referente ao ano 2007/08;

2.2.7. Do Dano moral

Não existe motivo real e nem justificativas na exordial que caracterize o dano moral. Não existe causa de pedir do dano moral que de viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo.

Não resta demonstrado na inicial ofensa aos artigos 3º, III e 5º, X da CF. Sendo assim, não existe nada que caracterize o dano moral e concomitantemente que seja considerada a inicial inepta, conforme previsto nos artigos acima supracitados.

2.2.8. Dos honorários

Ainda, a Reclamante postulou a condenação do Reclamado ao pagamento dos honorários sucumbências.

Destarte, as sumulas 219 e 329 do TST afirmam que Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Diante do entendimento das sumulas do TST, a reclamante não tem direito aos honorários sucumbências, pois a mesma, esta sendo representada por advogado particular, sendo que uma das exigências é que esteja assistida por sindicato da categoria profissional, assim demonstra-se a total improcedente seu pleito de honorários.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, já impugnados todos os pleitos especificadamente, requer à Vossa Excelência que julgue IMPROCEDENTES todos os pedidos da exordial.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo desde já o depoimento pessoal, testemunhal e novas provas documentais e testemunhais.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.



Curitiba, .... de..... de ...





xxxxxxxx
OAB/MG xxx.xxxx

Um comentário:

cassio tributaris disse...

obrigado pelo modelo de peça, muito válido!!!