quinta-feira, 9 de junho de 2011

Reclamatória Trabalhista - Reintegração

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR.

MARIA DAS DORES, brasileira, casada, auxiliar de produção, portadora da CTPS nº 1234, série nº 007/PR, residente e domiciliada nesta capital, na Rua das Flores, nº 10, 1000, vem respeitosamente, por meio de seu advogado (procuração anexo) com escritório situado na Rua (...), nº (...), Cidade de (...), onde recebe avisos, correspondências e intimações, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 840 da CLR e 10 da ADCT, propor:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA c/c REINTEGRAÇÃO E DANOS MORAIS



Em face de EMPREGADOR.COM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua (...), nº (...), Cidade de (...), CEP (...), pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A reclamante, auxiliar de produção trabalhava para o Reclamado, desde janeiro de 2009, tendo como remuneração o valor de R$ 800.00 (oitocentos reais).

Em janeiro de 2011, a Reclamante comunicou o Reclamado, ao setor competente, que estava grávida, apresentando o atestado de comprovação.

Entretanto, a Reclamante não possuía CTPS assinada e o Reclamado solicitou a CTPS para regularizar tal situação. Ocorre, porém, que após 30 (trinta) dias a Reclamante, foi dispensada sem justa causa e quando recebeu sua CTPS, percebeu que o Reclamado, a registrou em contrato de experiência, situação inverídica e dolosa de sua parte.

DO DIREITO

Da reintegração

A Reclamante foi dispensada sem justa causa pelo em 20/02/2011. Porém, a Reclamante, comunicou ao Reclamado que estava grávida em 20/01/2011.

O artigo 10º do ADCT, bem como o art. 7º, XVIII da CF, SDI-1 – 88, e a Súmula 244, II do TST, vedam a demissão sem justa causa da empregada gestante, bem como garantem a sua estabilidade provisória, desde a confirmação de seu estado gravídico.

Art. 7º, XVIII - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/88

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Inclusive cumpre ressaltar que esta questão também resta sedimentada a teor da Orientação Jurisprudencial 88 da SDI – 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

Orientação Jurisprudencial - SDI-1 - 88. Gestante. Estabilidade provisória.

Nova redação - DJ 16.04.2004 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST

O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b", ADCT).

Legislação:CF/1988, art. 10, II, "b", ADCT

E ainda, pelo Enunciado 244, também do Tribunal Superior do Trabalho:

Enunciado do TST

Nº 244 Gestante. Garantia de emprego

Nova redação - Res. 121/2003, DJ21.11.2003

A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

A Reclamante comunicou ao Reclamado de seu estado grávido, apresentando com esta informação, o atestado de comprovação.

Diante do exposto, requer a Reintegração da Reclamante aos quadros da empresa da Reclamada, e nele permanecendo pelo menos até o fim de sua estabilidade, pois resta evidente, o seu direito a estabilidade provisória, a qual é tutela pelo ordenamento jurídico pátrio. Sucessivamente, não sendo este o entendimento deste juízo, impõe-se, que seja a Reclamante indenizada pelo tempo equivalente à sua Estabilidade Provisória, com os consectários legais, como se trabalhando estivesse.

DA ANOTAÇÃO DA CTPS

Na data de 20/02/2011ao receber a CTPS, a Reclamante percebeu que a mesma tinha sido registrada de forma incorreta e fraudulenta, pois a Reclamante trabalhava para o Reclamado, desde janeiro de 2009.

O art. 29 da CLT prevê a obrigatoriedade do cumprimento do prazo de 48 horas para a devida anotação da CTPS, que no presente caso fora não fora cumprido. Assim, o Reclamado de acordo com art. 49, V do mesmo diploma, cometeu crime de falsidade, pois anotou a CTPS da Reclamante dolosamente, com o intuito de excluir o direito de estabilidade provisória da mesma e, assim, poder dispensá-la.

Diante do exposto, requer a devida anotação da CTPS da Reclamante, isto é, que sua CTPS seja registrada retroativamente desde janeiro de 2009, sendo assim garantidos seus direitos trabalhistas e sucessivamente, no juízo competente seja o Reclamado processado e julgado pelo crime de falsidade, previsto no art. 49 da CLT.

DO DANO MORAL

A súmula 382 do TST define a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF, para dirimir controvérsias referentes a dano moral quando decorrentes da relação de trabalho.

A Reclamante laborou para o Reclamado por dois anos e quando o comunicou de seu estado gravídico, que depois de 30 dias fora dispensada sem justa causa. Também, ao receber sua CTPS, percebeu que havia sido fraudada de seus direitos trabalhista, entre os quais, sua estabilidade provisória. O Reclamado de maneira ardilosa e dolosa anotou a CPTS da Reclamante como contrato de experiência.

A reclamante teve sua dignidade, sua honra, atingida, ferida pela atitude do Reclamado, que tentou por meio ardiloso lesá-la, tentou excluir seus direitos, os quais são garantidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Deste modo, o artigo 5º, X, da CF, assegura o direito à indenização por danos morais, decorrentes da violação da honra, dignidade da pessoa humana.

Diante do exposto, requer a condenação do Reclamado ao pagamento da indenização pelo dano moral em valor a ser arbitrado por este juízo.

PEDIDOS

Diante do exposto requer que Vossa excelência:

1. Julgue procedente a presente Reclamatória Trabalhista, Reintegrando a Reclamada aos quadros da empresa do reclamado, e nele permanecendo pelo menos até o fim de sua estabilidade, pois resta evidente, o seu direito a estabilidade provisória, a qual é tutela pelo ordenamento jurídico pátrio. Sucessivamente, não sendo este o entendimento deste juízo, impõe-se, que seja a Reclamante indenizada pelo tempo equivalente à sua Estabilidade Provisória, com os consectários legais, como se trabalhando estivesse;

2. Requer a notificação do Reclamado para apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia;

3. Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a testemunhal.

4. Requer a anotação verifica e correta da CTPS da Reclamante, bem como, garantida seus direitos trabalhistas retroativamente;

5. A condenação do Reclamado pelo crime de falsidade, prevista no art. 49, V, da CLT;

6. Requer a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização pelos morais perpetrados, no valor a ser arbitrado por este juízo.

Dá-se a causa o valor de R$ 22.000,00. (vinte e dois mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data,

Advogado

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