quarta-feira, 15 de outubro de 2008

O CÓDIGO JUSTINIANO

O Código de Justiniano (séc. VI)

Flávio Pedro Sabácio Justiniano nasceu em Tauresium, na atual Macedônia, em uma família pobre e é adotado pelo tio Justino, ex-guarda analfabeto que viria a se tornar Imperador Bizantino. Vai ainda Jovem para Constantinopla, base do comando militar em que serviu seu tio, onde recebe uma educação aprimorada, estudando direito, retórica e teologia. Quando Justino I se torna imperador, em 518, seu sobrinho começa a participar da vida política como patrício e cônsul. Em 525, recebe o titulo de César e em 527, Justiniano é proclamado Imperador do Império Bizantino ou Bizâncio - parte oriental do Império Romano, que já havia se dividido, devido à impossibilidade de manter sua defesa e sua administração. No mesmo ano, casa-se com Teodora, mulher inteligente e politicamente hábil, chegando até a aconselhar o Imperador em questões militares e a utilizar sua influência para promover alguns direitos femininos, que trariam benefícios para a mulher, como: a proibição do trafico de garotas jovens e a alteração das leis de divórcio.

Em princípios do século VI, período em que Justiniano estava no poder, a Europa ocidental estava dominada pelos germânicos. O imperador bizantino quis expulsa-los e voltar a criar o Império Romano, porém não conseguiu. Suas características ambiciosas e autoritárias levaram-no a ficar conhecido como "o imperador que nunca dorme". Ao mesmo tempo, manteve a religião cristã no Império Bizantino e fundou os primeiros mosteiros, porém, séculos mais tarde, Bizâncio se desligava da obediência do Papa, devido a profundas divergências, sendo criada, mais tarde, a Igreja Ortodoxa.
Quando a quantidade de leis se tornava muito grande, gerava controvérsia ou impedia o seu adequado conhecimento, eram todas novamente consolidadas ou codificadas, gerando, assim sucessivamente, as Institutas, as Pandectas e as Regulae, que eram diferentes Codex, assim chamados porque representavam a codificação de varias leis, derivando dai a denominação de códigos utilizada hoje. A maior, mais extensa e mais importante de todas essas codificações ficou conhecida pelo nome do imperador que teve a iniciativa de faze-la, o chamado Código Justiniano.
Assumindo o poder, Justiniano encomendou uma revisão das leis romanas a partir do Edito Perpétuo, promulgado por Adriano em 121, procurando concilia-las com a doutrina cristã, até então, religião oficial do Império, e do qual são herdeiros diretos os diferentes Direitos da Europa continental e da América Latina e indiretos os Direitos anglo-saxãos, estes também influenciados pelos costumes de seus povos. Também são seus herdeiros os códigos laicos dos países islâmicos e os códigos civis instituídos nas últimas décadas em países africanos e asiáticos em geral e, já no século passado, no Japão. Em 530, três anos após de ser proclamado imperador, o Código Justiniano é promulgado, que unido ao Digesto e as Institutas formaram o Corpo do Direito Civil - uma compilação do Direito romano - transformando-se na base jurídica do Império do Oriente e de todo o Ocidente. Roma continuava regendo o mundo com suas leis, e, até hoje, tem influência sobre vários sistemas jurídicos, sendo base do Direito atual.
Acreditando na perfeição do trabalho, o imperador proibiu que ele fosse comentado, já que a permitir comentários ao Código, que considerava perfeito, esses seriam perversões e não interpretações.
Pode-se citar como exemplos do código os aspectos em seguida: O procedimento sumário (é "aquele em que a lei, respeitada a ordem natural, simplifica os atos, encurta os prazos e dispensa certas formalidades, dando-lhe assim uma marcha mais breve e expedita", no qual "só se observam os atos substanciais, rejeitadas as solenidades", que "pela modificação do pedido e simplicidade do litígio, nada mais exige do que a exposição da prestação do autor, defesa do réu, instrução ou prova e julgamento", como conceitua Pereira e Souza) teve o seu delineamento no Direito Romano, mais precisamente no período Justiniano, quando se preocupavam os juristas com a diversificação de procedimentos.
As Novelas do código Justiniano já tratavam do procedimento nas causas de pequeno valor, as quais sempre estiveram na preocupação dos juristas romanos.
Em relação aos deficientes, o código Justiniano também promoveu inovações, pois na Antigüidade chinesa os surdos eram lançados ao mar. Em Esparta, eram jogados dos altos dos rochedos e, em Atenas, eram rejeitados e abandonados nas praças públicas ou nos campos. Os gregos, como também os romanos, consideravam os surdos privados de toda possibilidade de desenvolvimento intelectual e moral. Essa situação só viria a se modificar com o código Justiniano, quando começou a se fazer diferente entre os graus de surdez; contudo o que nascia surdo não poderia ser educado, sendo comparado aos deficientes mentais, absolutamente incapazes para prática de atos da vida social.
O Título I, "Sobre a Justiça e sobre o Direito", dos Institutos, afirma:
Justiça é a constante e firme vontade que dá a cada um o seu direito.
Parágrafo 1º - Jurisprudência é o conhecimento das coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto.
Parágrafo 2º - Uma vez conhecidas em geral estas coisas, e começando nós a expor as leis do povo romano, parece-nos que podem ser ensinadas muito comodamente, se primeiro for explicada cada coisa de uma maneira abreviada e simples e depois com diligentíssima e muito exata interpretação. De outro modo, se na realidade desde o princípio atulhássemos o espírito ainda inculto e débil do estudante com uma multiplicidade e variedade de coisas, aconteceria uma de duas coisas, ou faríamos os estudiosos desertarem, ou, com grande trabalho deles, frequentemente também com a desconfiança, que as mais das vezes afasta do estudo os jovens, os levaríamos mais tardiamente ao ponto que, guiados por caminho mais ligeiro, poderiam ser conduzidos com maior maturidade sem grande trabalho e sem desconfiança alguma.
Parágrafo 3º - Os preceitos do Direito são os seguintes: viver honestamente, não causar dano a outro e dar a cada um o que é seu.
Parágrafo 4º - Dois são os aspectos deste estudo, o público e o privado. Direito público é o que diz respeito ao estado da coisa romana; privado, o que pertence à utilidade de cada um. Dever-se-á tratar, assim, do Direito privado, que consta de três partes; pois se formou dos preceitos naturais, dos preceitos das gentes ou dos preceitos dos civis.
Pode-se ver, no parágrafo 2º, conselhos que são úteis ainda hoje, para a organização e currículo do ensino em geral e do ensino superior em particular, o que há de mais notável, nesses Institutos e no Corpo do Direito Civil em geral, é a insistência em que existe um Direito privado, um Direito Civil, um Direito entre as pessoas. As sociedades não-ocidentais, desde as antigas sociedades orientais, norte-africanas e americanas, até inclusive as sociedades do socialismo real, tinham necessidade, até recentemente, além de um Direito Público, apenas de um Direito Criminal: conheciam o Código Penal, mas praticamente não dispunham de um Código Civil, ou, quando ele existia formalmente, se aplicava apenas a relações como o casamento, e não a transações entre particulares. Com efeito, nas sociedades não-ocidentais, o que prevalecia era a propriedade estatal, e não a propriedade privada, esta uma exceção milenar na história mundial que nos dois últimos séculos se tornou à regra em todo o mundo.
Quanto ao Código, a par de regras legais que tornavam obrigatórios os preceitos religiosos do cristianismo tal como eram instituídos então, continha também à defesa da propriedade privada, então escravista, sem que fossem reconhecidos maiores direitos aos escravos, e até mesmo se estabelecia que os libertos, os que tinham sido escravos, mas não o eram mais, não podiam processar judicialmente os senhores.
A herança principal, no entanto, é que se trata de uma razão jurídica escrita, impossível de ser ignorada ou alterada, e que já continha as regras fundamentais de que não há crime nem pena sem lei anterior que defina o crime e a pena, de que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei e de que, em caso de dúvida na aplicação da lei, se deve favorecer o réu.


http://educaterra.terra.com.br/voltaire/mundo/2004/11/26/000.htm

http://www.buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=173&Itemid=38

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