quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Napoleão Bonaparte

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Este grande personagem da história nasceu na Córsega, no ano 1769. Ainda muito jovem, com somente dez anos de idade, seu pai o enviou para a França para estudar em uma escola militar.
Apesar de todas os desafios que encontrou por lá, sempre sempre se manteve muito determinado. Seu empenho e determinação o fizeram tenente da artilharia do exército francês aos 19 anos.
A Revolução Francesa (de 1789 a 1799), foi a oportunidade perfeita para Bonaparte alcançar seu objetivo maior. Tornou-se general aos 27 anos, saindo-se vitorioso em várias batalhas na Itália e Áustria.
Sua estratégia era fazer com que seus soldados se considerassem invencíveis. No ano de 1798 ele seguiu em embarcação para o Egito, com o propósito de tirar os britânicos do percurso às Índias.
Ele foi muito bem quisto por seus soldados e por grande parte do povo francês. Seu poder foi absoluto após ter sido nomeado cônsul.
No ano de 1804, Napoleão finalmente tornou-se imperador. Com total poder nas mãos, ele formulou uma nova forma de governo e também novas leis.
Visando atingir e derrotar os ingleses, Bonaparte ordenou um Bloqueio Continental que tinha por objetivo proibir o comércio com a Grã-Bretanha.
No ano de 1812, o general francês atacou à Rússia, porém, ao contrário de seus outros confrontos, este foi um completo fracasso. Após sair de Moscou, o povo alemão decidiu lutar para reconquistar sua liberdade.
Após ser derrotado, Napoleão foi obrigado a buscar exílio na ilha de Elba; contudo, fugiu desta região, em 1815, retornando à França com seu exército e iniciando seu governo de Cem Dias na França.
Após ser derrotado novamente pelos ingleses na Batalha de Waterloo é enviado para o exílio na ilha de Santa Helena, local de seu falecimento em 5 de maio de 1821.
Napoleão e o Código Civil da burguesia
No dia 21 de março de 1804, a França republicana conheceu um novo código civil, o Código de Napoleão. A sua promulgação, concretizada em 36 leis aprovadas entre 1803/4, ratificou e corrigiu a maior parte das conquistas sociais alcançadas pela sociedade civil burguesa a partir da Revolução de 1789. Igualmente, foi um marco jurídico da modernidade, assinalando o estabelecimento, no mundo do direito, do reconhecimento das novas relações socioeconômicas decorrentes dos acontecimentos provocados pela queda da Bastilha.
Napoleão, primeiro-cônsul
O bem-sucedido golpe militar do 18 Brumário, 9 de novembro de 1799, que derrubara o regime do Diretório, projetou o nome do jovem general Napoleão Bonaparte, tinha 30 anos na época, como o novo homem forte da França. Para alivio de todos não se tratava de um Robespierre a cavalo como alguns temiam, mas ao contrário, era alguém que vinha para amainar, sufocar e sublimar os furores despertados pela Revolução de 1789. O golpe do Termidor, 27 de julho de 1794, que derrubara os extremistas jacobinos acabara com a revolução, o golpe do 18 Brumário, 9 de novembro de 1799, sepultou a república e abriu caminho para o império de Napoleão.
O clima de paz social que o novo regime dos cônsules triúnviros implantara, resultado de ter contido a esquerda (ao domar os jacobinos recalcitrantes) e a direita (afastando qualquer possibilidade de uma restauração monarquista), conseguiu obter a confiança de todos, inclusive dos banqueiros, como foi o caso do financista Ouvrard.
A rápida e impressionante vitória que Napoleão conquistara sobre os austríacos em Marengo (14 de junho de 1800), batalha que foi um das mais celebradas pelos franceses em toda a sua história, contribuiu definitivamente para que Napoleão acreditasse ser o momento - levando assim a cabo uma proposição feita por J.J.Cambacèrés em 1790, ainda na época da Assembléia Nacional - de vir a fixar num grande código os novos princípios jurídicos emergidos da revolução: o Código Civil dos franceses.
Inspirando-se nos romanos



Entrementes J.J. Cambacérès, um dos cônsules triúnviros (o outro era Lebrun), impressionado com feitos do general-governante, tentou seduzi-lo com denominações tais como “pai do povo” , “o grande pacificador”, ou ainda “salvador da pátria”, como sugeriu o general Pichegru. Bonaparte, porém, desprezou aquilo. Para ele tais exaltações só eram condizentes se aplicadas aos grandes mortos. E, além disso, o que ele tinha mesmo inclinação era por títulos de poder e não pelos honoríficos. É bem possível que já sonhasse em 1800 com a coroa imperial, tanto é que deu andamento a feitura do novo código, seguramente inspirado no monumento jurídico deixado pelo imperador Justiniano. No que toca à simbologia pessoal, sintoma desse seu projeto de vir a imitar os césares do passado, foi o fato de mandar cortar as mechas dos cabelo cumpridos que até então usava, passando a adotar o corte a la romana que o imortalizou.
O grande código
O Código Civil, seguido de uma série de outros (Processo Civil, Comercial, Criminal e Penal), promulgados entre 1804 e 1811, foram a manifestação jurídica da vitória da jovem burguesia francesa sobre a antiga nobreza fundiária e seus privilégios feudais. Foi o redesenho de toda uma sociedade saída do rescaldo da grande revolução de 1789, do incêndio que destruía boa parte do Antigo Regime. Para a execução do grande propósito convocou, a partir de 12 de agosto de 1800, a colaboração dos três grandes juristas da república: Tronchet, Portalis e Bigot de Préameneu et Malleville, os grandes sábios das leis da época.
Nas reuniões que se seguiram, diversas vezes suspensas, Napoleão somente se fez presente para acompanhar as discussões que travavam das questões do direito de família. O primeiro-cônsul, descendente de um clã da Córsega, os Buonaparte, originados da Itália, foi férreo defensor da autoridade paterna e da herança dos filhos legítimos (chegou a reduzir a parte dos filhos naturais, ainda que tendo a paternidade reconhecida), supervisionando a transição jurídica da autoridade do patriarca feudal para o pater familia burguês, desconhecendo-se, todavia, outras intromissões diretas dele na elaboração final do texto.
Napoleão e as partes do código
Dividiram o Grande Código em três partes: o que trata do estatuto privado (Das pessoas); o das coisas pertinentes à propriedade (Dos bens) e, por último, o que visava a compra e venda da mesma (Da Aquisição da Propriedade), confirmando o desaparecimento da aristocracia feudal e a ampla adesão aos princípios sociais conquistados pela Revolução de 1789.
Os seus pilares básicos foram 1) os direitos da pessoa (liberdade individual, liberdade de consciência, liberdade de trabalho, etc...), com plena isonomia de todos frente a lei; 2) a hegemonia da propriedade, entendido como um direito anterior à sociedade, absoluto e individualista, tendo o dono estatuto de soberania plena sobre os bens móveis e imóveis, estendido inclusive sobre o restante da sua família. O próprio matrimônio foi entendido como um negócio (un affaire d´argent), sendo submetido à lógica dos contratos e à regência dos notários ; 3) os interesses do Estado, secular e laico, se sobrepunham aos da propriedade na questão do direito ao subsolo e das necessidades de desapropriação para fins de utilidade pública, bem como o supervisionador legal da faculdade de testar. Além de legalizar definitivamente o divórcio, pondo fim à concepção sagrada do matrimônio adotada pela Igreja Católica, sustentou a igualdade de todos os filhos frente à herança paterna (instrumento jurídico voltado a eliminar os direitos da primogenitura herdado dos tempos medievais e coluna que sustentava a transmissão integral do patrimônio da aristocracia feudal). (*)
O código, entrementes, pouco preocupou-se com as questões industriais, afinal as fábricas ainda eram incipientes na França na transição do século XVIII ao XIX, ou com o que era pertinente ao trabalho. Aos operários, por exemplo, continuaram interditas quaisquer tipos de coalizões para evitar a continuidade das corporações de oficio, associações que contradiziam com os princípios da liberdade de trabalho. (*) A crítica mordaz que Karl Marx fez ao mundo burguês emergente, materializado no Código Napoleônico, encontra sua melhor forma no célebre trecho do Manifesto Comunista de 1848, onde diz : “ A burguesia, onde ascendeu ao poder, destruiu todas as relações feudais, patriarcais, idílicas. Rasgou sem compunção todos os variegados laços feudais que prendiam o homem aos seus superiores naturais e não deixou outro laço entre homem e homem que não o do interesse nu, o do insensível “ pagamento em dinheiro”.
Afogou a sagrada reverência da exaltação devota, do fervor cavalheiresco, da melancolia sentimental do burguês filistino, na água gelada do cálculo egoísta. Resolveu a dignidade pessoal no valor de troca, e no lugar de um sem-número de liberdades legítimas e estatuídas colocou a liberdade única , sem escrúpulos, do comércio. Numa palavra, no lugar da exploração encoberta com ilusões políticas e religiosas, colocou a exploração seca, direta, despudorada, aberta.” (Manifesto do Partido Comunista, I, 1848)
Código Napoleônico, a moderna Bíblia civil

No dia 21 de março de 1804, após quase quatro anos de reuniões e discussões, entrou em vigor na França um novo código civil: o Código de Napoleão. Ele sedimentou e deu forma jurídica às principais conquistas da revolução de 1789, servindo deste então como modelo e inspiração a que nos dias de hoje, mais de 70 estados espalhados pelo mundo acusem sua influência direta. O historiador Albert Soboul viu no Código "a revolução francesa organizada".

França, um caos jurídico

"Minha verdadeira glória não foi ter vencido quarenta batalhas; Waterloo apagará a lembrança de tantas vitórias; o que ninguém conseguirá apagar, aquilo que viverá eternamente, é o meu Código Civil." Napoleão Bonaparte - Memorial de Santa Helena

Voltaire, que conhecia o reino dos Luíses como a palma da mão, dizia que era uma loucura haver na França, desde tempos imemoriais, uma lei diferente em cada lugar. O que passava por verdade numa cidade, não era na outra. Era uma loucura um cidadão viver num país assim. Parecia, disse ele, que viajando pelo reino, trocava-se de código como se trocava os cavalos das diligências. Algum dia teria que imperar a razão.

De fato, a velha França não somente era um mosaico de códigos que se sobrepunham (havia 366 nas vésperas da Revolução de 1789), como estava dividida entre dois sistemas jurídicos muito diferentes. No Sul do país, especialmente na bela e ensolarada Provence, resultado da proximidade com a Itália dos césares, ainda mais reforçada pela longa presença papal em Avignon (ao longo do século XIV), o sistema jurídico vigente derivava da Lei Romana e da Canônica. No Norte, ao contrário, o que circulava era o direito costumeiro trazido pelos Francos vindos da Alemanha. Juridicamente não havia uma nação, mas um grande retalho formado de procedimentos feudais, leis derivadas do direito canônico e do direito romano que se misturavam aos decretos reais.

O próprio Luís XIV que acreditava ser o estado em pessoa (l'État c'est moi), sentiu necessidade de dar uma uniformidade aquele caos, instituindo, em 1665, uma comissão que terminou por não ir a diante. Até Rei Sol, com o todo o seu poder quase cósmico, viu-se obrigado a recuar frente aquela selva de códigos que cobriam o reino como se fora uma rede medieval. A Revolução de 1789 retomou-lhe a bandeira. A nova França tinha que ter uma legislação uniforme válida para todos os departamentos e para todo o francês. As luzes, por fim, deviam alcançar as velhas tábuas da lei. O primeiro projeto neste sentido foi apresentado em 1791, por J.J. Cambacérès (que mais tarde viria a ser o Segundo Cônsul, subordinado a Napoleão).

O Primeiro Cônsul realiza
Todavia os revolucionários viram que era mais fácil mudar o calendário (o Calendário Republicano criado pelo poeta por Fabre D'Englantine, em 1793, e tornado oficial a partir de então), fundar uma nova religião (o culto à Razão, de Hérault de Séchelles, de 1793), e introduzir uma máquina de execuções igualitária (a guilhotina, que entrou em funcionamento em 1792), do que enfrentar o cipoal jurídico que herdaram, ainda mais impenetrável por efeito dos 14 mil decretos produzidos pelos revolucionários. Além disso, a revolução viu-se atacada de todos os lados: além da ameaça de uma invasão estrangeira, dedica na batalha de Valmy, em 1792, estourou em 1793 a guerra civil da Vendéia, consumindo as energias nacionais na defesa da república recém proclamada. Não havia paz para pensar-se num código, qualquer que fosse.

Tiveram que esperar a espada do Primeiro Cônsul (1799-1804) para que os procedimentos tomassem corpo. Em 12 de agosto de 1800, Napoleão formou um Conselho de Estado chefiado por J.J. Cambacérès (o Segundo cônsul e seu homem de confiança), com a função de supervisionar a Comissão encarregada do Código, indicando o jurista Tronchet para presidi-la. Ao lado dele atuou Bigot de Préameneu e Portalis, redator do discurso preliminar. Os cinco grandes princípios jurídicos que presidiram sua redação foram:

A súmula do código

Pelo Código de Napoleão, ele, o cidadão, inteirava-se que não havia mais ninguém que pudesse requerer privilégios devido ao sangue ou ao nascimento nobre. Os franceses eram iguais aos olhos da lei. O Estado separava-se da Igreja, e doravante cada um podia escolher o caminho para céu que melhor lhe aprouvesse, como abraçar a profissão que bem quisesse. Para minar a transmissão das terras pelo princípio da primogenitura adotado pelo costume aristocrático, os filhos agora tinham direitos iguais à herança paterna e o casamento somente adquiria legitimidade em frente a um juiz de paz. Napoleão, seguindo a doutrina liberal, pôs fim ao conceito religioso do enlace sagrado substituindo-o pelo contrato de casamento. A figura importante do matrimônio, além dos nubentes naturalmente, deixou de ser o pároco e o altar para vir a ser o notário e o cartório. Casar-se tornou-se "un affair d'argent" (um negócio de dinheiro). Por conseguinte, reduzido o casamento a um ato secular regulamentado pelo Estado, o divorcio foi legalizado. A lei do Estado substituía, por assim dizer, a lei de Deus (*).

Nas questões familiares, Napoleão deixou-se levar pelo seu lado italiano. Como na Roma Antiga, o pai era tudo - era o pai patrão. Além de tutelar a mulher e a filha, até encarcerar um filho por seis meses ele podia. E se este manifestasse o desejo de se casar, tinha que ter a licença paterna, ainda que com 25 anos de idade.

(*) Honoré Balzac satirizou essa nova situação do casamento resultar de um contrato na sua novela Le Contrat de Mariage (1835), quando contrapõe o terno encontro amoroso dos noivos numa sala e a feroz reunião dos dois notários que os representavam na outra peça da casa.

Um novo indivíduo

Dois terços do código reservou-se à razão de ser do burguês na terra; a propriedade. O Código libertou-a das teias feudais e protegeu-a do estado, dizendo-a anterior a este. Entendeu-a em suas múltiplas formas facilitando-lhe a posse e a venda. O cidadão era o indivíduo e seus bens. A sociedade das obrigações feudais (do vassalo para com o suserano, do servo para com o senhor) foi definitivamente substituída pela moderna sociedade do contrato (estabelecido entre indivíduos livres, dotados de autonomia). A velha ordem estamental baseada na herança e nos direitos de sangue foi definitivamente suplantada pela sociedade de classes afirmada no mérito e no talento individual. A exacerbação do individualismo existe no Código deve-se à necessidade de afirmar sua total independência frente aos poderes que o prendiam ao passado, quando ele submetia-se à vontade do nobre, do padre, e da corporação ou grêmio profissional a que pertencia.

O Código foi à concretização de uma dupla expectativa do Iluminismo: fazer com que as leis fossem submetidas a uma ordenação determinada pela razão (desejo de Montesquieu) e obra de um déspota ilustrado (como esperava Voltaire).
Num amplo descortino do futuro, Napoleão pensou em estender o seu código por toda a Europa dominada por seus exércitos. Mesmo depois quando ele caiu em Waterloo, em 1815, mantiveram o código, denominando-o apenas como Código Civil.
Difusão do código pelo mundo
Ao sedimentar os princípios da unidade do direito, abolindo definitivamente com os foros feudais, fazendo com que ele fosse aplicado indistintamente a todos os habitantes do mesmo território, que doravante houvesse uma unidade da fonte jurídica, obrigando a que todos os litígios fossem submetidos e regulados por um só em mesmo direito, ao tempo em que obedecia a orientação da independência do judiciário, tão querida e proclamada por Montesquieu, manifestando ainda aberto às transformações provocadas pela mudança de mentalidade, o código civil dos franceses ganhou o mundo.
Realizou por fim o grande desejo dos Estados Gerais que, desde os tempos medievais (de 1484, para ser mais exato), reclamavam a necessidade de um sistema jurídico padronizado para toda a França. Anseio que também irmanava os filósofos iluministas Diderot e Voltaire, para que se desse um fim aos 360 costumes, cada um deles com suas leis, diferentes que se estendiam pelo reino da França, do oceano Atlântico até o rio Reno, do canal da Mancha até o mar Mediterrâneo. Mesmo com a derrocada final do império napoleônico em 1815, o grande código, devido a sua articulação com o que viria a predominar na modernidade, sobreviveu ao seu criador, tornando-o irreversível na Bélgica, na Holanda (desde 1835), na Itália (a partir de 1868), na Espanha, e em boa parte das novas republicas latino-americanas constituídas depois da longa guerra de independência de 1810-1824.
Efeitos do código napoleônico
Desde então, no que toca as coisas do trabalho, tornou-se legítimo não estar-se mais obrigado a seguir a mesma profissão do pai ou do avô, nem depender de um grêmio ou uma corporação de ofício querer determinar que tipo de coisa fabricar ou quanto por ela cobrar. Se o salário tornou-se uma mercadoria como tantas outras, submetido à lógica da concorrência, ele também possibilitou ampliar a liberdade pessoal e a livre circulação do indivíduo no circuito dos empregos. No campo confessional, cada um, consultando sua própria consciência, poderia doravante seguir a fé que melhor lhe aprouvesse sem estar constrangido a seguir uma religião oficial obrigatória imposta pelo estado, seguindo a proposição de Voltaire que estipulava que “cada um ascendesse ao céus pelo caminho que lhe agradasse”.
O casamento, ao ver diminuída a sua aura sagrada cultivada pelo cristianismo, deslocou-se da esfera do altar e da liturgia matrimonial para a singeleza do livro do juiz de paz ou ainda para escrivaninha do notário com seus cadernos de contrato. Ao invés do matrimônio arranjado por acordos pré-nupciais orientados pelos interesses familiares ou dinásticos, como era o costume entre os nobres, abriu-se o caminho para a livre escolha dos nubentes, dominada pelos sentimentos do coração.
A propriedade da terra deixou de ser entendida como uma patrimônio específico de uma classe social, da aristocracia fundiária que vivia de rendas, protegida por uma legislação costumeira que vinha dos tempos medievais, para estar sujeita aos interesses gerais do mercado, objeto de compra e venda regulado pela lei dos contratos. O antigo conceito de renda foi substituído pelo do lucro, ao tempo em que se rompiam definitivamente as amarras que prendiam os camponeses às herdades dos nobres, e com toda a gama de obrigações que acompanhava a situação deles (Conjuntura-se que as guerras Napoleônicas e a disseminação das novas leis por boa parte da Europa Ocidental, foram fundamentais na liberação dos trabalhadores da terra do jugo feudal, permitindo que milhares deles pudessem, depois, ao longo do século XIX, emigrar para os países do Novo Mundo).

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