quarta-feira, 15 de outubro de 2008

O MANDADO DE SEGURANÇA

Resumo da Obra Mandado de Segurança Helly Lopes Meirelles


O Mandado de Segurança é uma ação que deve ser dirigida a uma Juiz, sempre através de um advogado.
Tem por objetivo a proteção de direitos líquidos e certos, quer dizer, aqueles direitos que não dependem de provas.
Por exemplo: se alguém solicita uma certidão a uma repartição pública e a certidão é negada, cabe entrar com um Mandato de Segurança, pois, como vimos anteriormente, todo têm direito a obter certidões de órgãos públicos para a defesa de situações de seu interesse.
O mandado de segurança, que está regulamentado pela Lei n.º 1.533 de 31 de dezembro de 1951 e suas respectivas alterações, é meio para se proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX da CF). Nesse patamar é inconteste, hodiernamente, que o mandado de segurança é uma ação que visa proteger o titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública, em que os fatos e situações são demonstrados de plano, isto é, que são comprovados de início. Ou, nos dizeres do professor HELY LOPES MEIRELLES[1][1]:
“Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Constituição da República, art. 5º, LXIX e LXX – Lei 1.533/51, art. 1º).”
A doutrina pátria dispensou severas críticas sobre a locução encartada pelo legislador para definir o direito amparado pelo mandado de segurança, qual seja “líquido e certo”. É unânime em afirmar que o legislador foi extremamente infeliz, pois, ela torna obscuro o sentido do direito, haja vista que transfere a necessidade de precisão e comprovação ao direito, quando, em verdade, deveria se referir aos fatos e situações que envolvem o direito a se tutelar pela via do mandado de segurança. Por isso, os doutrinadores desfazem esta obscuridade argumentando que direito líquido e certo é o direito subjetivo, ou que é o direito comprovado de plano, em que os fatos e situações embasadoras do exercício do direito invocado devem, sim, estar comprovados com a petição inicial, através das provas preconstituídas, evitando qualquer dilação probatória.
Pois bem, o mandado de segurança pode ser de caráter repressivo, quando o direito já fora violado, ou preventivo, isto é antes do direito ser violado, mas que esteja na iminência real de vir a sofrer lesão (ameaça). Nesse último caso, destaque-se que, o pressuposto fundamental para o cabimento da tutela preventiva reside na existência de “justo receio”. Trata-se, pois, de ameaça a direito líquido e certo. Para tanto, faz-se necessário que a ameaça seja objetiva, real, não baseada em meras suposições, e, sobretudo, atual. Por outro lado, a autoridade coatora deve demonstrar objetivamente a tendência de concretizar o ato ameaçador.
Como se está a ver, a finalidade principal do mandado de segurança é a correção de ato ou omissão das autoridades, para sanar-lhes das “doenças” da ilegalidade ou do abuso de poder.
Um dos pontos mais importantes nesse tipo de ação é identificar a autoridade coatora. Diante disso, é imprescindível salientar que o ato coator constitui a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito líquido e certo, independentemente de se tratar de ato vinculado ou discricionário[2][2]. Assim sendo, autoridade coatora será aquela que detiver o poder de “mando”, isto é, a que tiver a competência ou atribuição para realizar ou modificar o ato, ou, ainda, é a que somente ela poderá realizar a pretensão do autor do mandado de segurança. Esta é, pois, o sujeito passivo (impetrado) dessa ação mandamental.
Nesse diapasão, vale frisar que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo (impetrante – é o “autor”) de um mandado de segurança, quer seja física ou jurídica; órgãos públicos despersonalizados dotados de capacidade processual (ex.: Chefias do Executivo; Presidências das Mesas do Legislativo; etc.); ou também universalidades de bens reconhecidas por lei (massa falida, espólio, etc.).
Outra coisa de extrema relevância é o seu prazo decadencial, que é o espaço de tempo fixado pela lei para que o paciente dê entrada com a ação na justiça, posto que se ficar inerte e não impetrar o mandado de segurança dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados após a data em que tomou conhecimento oficialmente do ato coator contra si, não mais poderá se utilizar desse remédio constitucional, verificando-se, pois, a decadência do seu direito de ação, em que, caber-lhe-á tão-somente buscar seu direito através dos meios ordinários (ação comum cabível) que são de trâmite mais demorado.
Uma vez impetrado o mandado de segurança, o impetrante poderá se valer do seu “pronto-socorro” que é a medida liminar, cuja finalidade é precisamente a de evitar um dano irreparável ao direito de quem a postula, é providência anterior, provisória, que não implica em julgamento definitivo, bastando para a sua concessão a aparência de um bom direito e a remota possibilidade deste direto vir a ser prejudicado caso a medida não seja concedida (periculum in mora e o fumus boni iures). Então, a lei n.º 1.533/51, em seu art. 7º, II, dispôs que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.”, justamente, para abarcar essa medida liminar (inicial) contra a ilegalidade ou o abuso de poder da autoridade em relação ao impetrante, a qual, uma vez presentes os requisitos, haverá de ser concedida para evitar que a decisão final se torne inócua. Estando o pedido de medida liminar compatível com o pedido de segurança e estando presente os requisitos para o seu deferimento, esta não poderá deixar de ser concedida.
Nesse contexto, todos os juízos ou tribunais devem, de acordo com a lei (art. 17), dar precedência na apreciação e processamento do mandado de segurança, inclusive sobre os processos comuns – criminais e cíveis – mais antigos, pois, ele somente cede lugar aos processos de habeas corpus, que são mais urgentes e importantes, visto lidarem com a liberdade de locomoção do indivíduo.
Ademais, o prazo para o juiz de primeira instância julgar o mandado de segurança é de 5 (cinco) dias, contados depois que o processo lhe for concluso após o oferecimento do prazo de 10 (dez) dias para a autoridade coatora lhe prestar as informações devidas e, também, da oitiva do representante do Ministério Público (art. 10º), enquanto que nos Tribunais, sejam Superiores ou Estaduais, se deve marcar o julgamento para a sessão imediatamente posterior à conclusão do processo nas mesmas condições indicadas para o juiz de primeira instância (art. 17). Logo, em não sendo cumpridos esses prazos processuais, o impetrante poderá representar contra o magistrado junto à corregedoria a que ele for subordinado, a qual aplicar-lhe-á uma correição, designando ou recomendando, ao mesmo tempo, outro juiz, desembargador, ou ministro, para julgar a causa imediatamente.
Portanto, diante da celeridade do procedimento e da sua precedência às demais ações, o mandado de segurança se tornou o mais absoluto meio de se acabar com as ilegalidades e abusos de poder cometidos pelos servidores e agentes públicos, bem como, pelos particulares que estejam praticando atividades públicas ou no desempenho de funções públicas, devendo ser muito mais utilizado pelos governados, numa plena demonstração de cidadania.

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