quinta-feira, 9 de junho de 2011

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

Características

ü Tem datas de início e de término pré-fixadas,

ü Prazo máximo de duração é de dois anos, podendo ser prorrogado por mais de uma vez, sem que se torne por prazo indeterminado, desde que não ultrapasse no total o limite de 2 anos,

ü Ao final do contrato, não são devidos o aviso prévio nem a indenização de 40% do FGTS,

ü Obrigatoriedade da empresa de aguardar 6 meses entre a data do término deste contrato e um novo contrato por prazo determinado com o mesmo trabalhador

ü Abrange qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento.

Exigências para a Legalidade do Contrato

ü Aumento do número de empregados do estabelecimento.

ü Instituição do contrato por convenção ou acordo coletivo, que estabelecerá, obrigatoriamente, a indenização devida no caso de rescisão antecipada (quando uma das partes resolver terminar o contrato antes do prazo combinado).

ü Apuração da média mensal do número de empregados de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997, para alcançar a média semestral, que é permanente. Dessa média, os percentuais cumulativos resultam no número de trabalhadores que podem ser contratados pelas regras da nova Lei.

ü Agrupamento em separado dos empregados contratados por prazo determinado (L. 9.601)quando da elaboração de folha salarial.

Diferença entre o Contrato por Prazo Determinado e o Trabalho Temporário

Muito embora venha recebendo o "apelido" de contrato temporário, o contrato por prazo determinado conforme a Lei n.º 9.601/98 é diferente do contrato de trabalho temporário.

O contrato de trabalho temporário previsto na Lei n.º 6.019/74 é usado para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, sempre contratado por meio de uma outra empresa especializada (a empresa de trabalho temporário).

O Contrato por prazo determinado, pode ser efetuado em qualquer situação, desde que respeite as exigências elencadas no ítem anterior

Direitos dos Trabalhadores

ü Anotação da Carteira de Trabalho é anotada normalmente, contendo as datas de início e término do contrato, bem como as suas prorrogações, fazendo-se ainda referência à Lei n.º 9.601/98,

ü Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma função da empresa contratante calculada à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo, resguardadas as diferenças remuneratórias especificamente admitidas na CLT,

ü 13° salário na fração de 1/12 por mês trabalhado,

ü Férias vencidas e proporcionais, mais 1/3 constitucional,

ü Estabilidade provisória da empregada gestante, do dirigente sindical, do empregado integrante de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e do empregado acidentado, quando da ocorrência dessas situações. A referida estabilidade extingue-se ao final da vigência do contrato.

ü Tempo de serviço do contrato por prazo determinado contado para a aposentadoria,

ü Depósito mensal do FGTS é no percentual de 2%,

ü Seguro Desemprego se dispensado antes do término do contrato e:

a) tiver recebido salários consecutivos pelo período de 6 meses;

b) tiver sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;

c) não estiver recebendo qualquer benefício previdenciário;

d) não possuir renda própria.

ü O término normal do contrato não dá direito ao seguro desemprego

ü O término normal do contrato não dá direito ao aviso prévio

ü Retirada dos valores depositados mensalmente em conta em nome do empregado na forma e ocasião que forem estabelecidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Estes depósitos não substituem o recolhimento do FGTS, que, na nova modalidade, é de 2%.

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